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OS PRINCíPIOS JURíDICOS E A EFETIVIDADE DAS SENTEN AS DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO BRASILKeywords: Princípios jurídicos – Efetividade das senten as da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Abstract: Nas últimas décadas, os princípios vêm recebendo destaque no ordenamento jurídico por serem o resultado de generaliza es que reúnem e organizam conhecimentos anteriores, permitindo, assim, a compreens o e a explicita o correlacionada entre ciência acumulada e realidade conhecida. Todavia, dado o caráter predominantemente aplicado do Direito, tanto a formaliza o de práticas e procedimentos jurídicos como sua teoriza o têm sido tardias e fragmentárias. Discuss es jurídicas mais recentes atribuíram às normas a divis o em princípios e regras. No cerne da divis o está o entendimento de que princípios s o enunciados com alto grau de abstra o, cujo conteúdo atinge todo o ordenamento e que podem ser aplicados de diversas maneiras, dependendo do caso concreto, e que regras têm fun o secundária. No que tange à garantia dos Direitos Humanos, essa diferencia o é especialmente relevante. Argumentando que princípios orientam todo o ordenamento jurídico, defende-se, em muitos casos, a desnecessidade de legisla o específica para prote o de tais direitos, como se o fato de haver princípios que versam abstratamente sobre esse tema bastasse para assegurar sua efetiva o. Esquecese de que, por serem abstratos, os princípios, sem que sejam devidamente regulamentados, podem também acabar conferindo plena liberdade a setores específicos de decis es para a tomada de medidas que deveriam estar ao alcance de todos aqueles aos quais elas se aplicam. é o que ocorre com as senten as da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Como efetivá-las ante a ausência de regras sobre sua aplica o? Essa lacuna legislativa n o dá seguran a jurídica à garantia dos direitos especificados na tutela concernente à CIDH. A competência da CIDH, recentemente reconhecida pelo Brasil, atribuiu àquele órg o a possibilidade de julgar o país por a es que tenha cometido e que podem envolver desrespeito a Direitos Humanos, mas cabe ao próprio país determinar o modo de aplicar as senten as. Contudo, a ausência de legisla o nacional nesse sentido deixa ampla margem de discricionariedade ao Estado, que pode, em nome de princípios que considerar prioritários, deixar de aplicar a senten a na sua inteireza ou se escusar de tal aplica o pela ausência de legisla o doméstica apropriada, ficando o tutelado à mercê da boa vontade de governantes, sem as devidas e apropriadas garantias.
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