%0 Journal Article %T Regime constitucional da biodiversidade: patrim nio natural, ecossistemas fr¨¢geis e recursos naturais %A Agust¨ªn Grijalva %J Meritum : Revista de Direito da Universidade FUMEC %D 2012 %I Universidade FUMEC %X Pela Constitui o equatoriana de 2008, a soberania ¨¦ relativa, o que implica que esse poder-dever do Estado se encontra limitado externamente pelo Direito Internacional e internamente pela pr¨®pria Constitui o ¨C em especial pelos direitos ela estabeleceu. Al¨¦m disso, vale salientar que o titular da soberania n o ¨¦ o governo, mas, sim, o povo, que a exerce, mediante um complexo de ¨®rg o p¨²blicos com compet¨ºncias constitucionais e formas espec¨ªficas de participa o cidad direta. Essa perspectiva adotada na Constitui o equatoriana tem consequ¨ºncias relevantes em mat¨¦ria ambiental, pois implica que nenhum governo pode violar os direitos internacionais e constitucionais no ambito ambiental sob o argumento de exerc¨ªcio da sua soberania sobre os recursos naturais. As limita es constitucionais ¨¤ soberania s o claramente exemplificadas no caso da proibi o quanto ¨¤ explora o de recursos naturais n o renov¨¢veis em ¨¢reas de preserva o e em ¨¢reas de prote o integral. Embora a Constitui o autorize, em car¨¢ter excepcional, o desenvolvimento de atividades extrativistas nessas ¨¢reas, a Carta Fundamental estabelece padr es e procedimentos rigorosos para assegurar a validade constitucional formal e material de qualquer decis o das autoridades p¨²blicas nesse sentido. Portanto, esses atos de autoridades p¨²blicas, assim como toda norma, est o sujeitos a um controle constitucional anterior e posterior ¨¤ sua ado o. No caso das ¨¢reas de prote o integral em que habitam povos em isolamento volunt¨¢rio, a Constitui o j¨¢ estabelece diretamente uma pondera o de direitos que pro¨ªbe definitivamente qualquer atividade econ mica nessas ¨¢reas, priorizando, assim, a sobreviv¨ºncia f¨ªsica e cultural desses povos. Outra pondera o de direitos diretamente estabelecida pela Constitui o diz respeito ao direito ¨¤ ¨¢gua, uma vez que, expressamente, prioriza a sustentabilidade dos ecossistemas e o consumo humano. Tamb¨¦m no caso da propriedade privada e comunit¨¢ria, em ¨¢reas caracterizadas por elevada biodiversidade, a Constitui o imp e uma fun o ambiental ¨¤ propriedade, a qual fica sujeita a um sistema institucional sob seu controle. Em outras situa es em que os direitos constitucionais ambientais podem entrar em conflito com outros direitos constitucionais, ¨¦ necess¨¢rio realizar um processo de pondera o, seja mediante lei ou mediante a jurisprud¨ºncia constitucional. Para tal, deve-se considerar que a Constitui o equatoriana outorga igual hierarquia aos direitos e considera-os como complementares uns aos outros, de modo que qualquer regulamenta o de um direito deve ser realizada em %K Biodiversidade. Soberania. Direito Constitucional Ambiental. Direitos da natureza. Prote o integral. %U http://www.fumec.br/revistas/index.php/meritum/article/view/1080